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COMUNICADO
terça-feira, 09 de junho de 2020

Ministério Público do Estado do Espírito Santo Promotoria de Justiça de Colatina GAMPES: 2020.0005.8164-94 COMUNICADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por seus representantes in fine assinados, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 129, II da Constituição Federal, 120, §1º, II, da Constituição Estadual, 27, parágrafo único, IV da Lei 8.625/93 e 29, parágrafo único, III da Lei Complementar Estadual nº 95/97, CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que de acordo com os dados publicados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA (Painel COVID-19), o Estado do Espírito Santo contabilizou, até a data de 04.06.2020, um total de 16.894 casos confirmados, sendo que desses, 737 pessoas foram a óbito; CONSIDERANDO que o distanciamento social recomendado pela Organização Municipal de Saúde – OMS não está sendo satisfatório no âmbito do Estado do Espírito Santo, mantendo uma média inferior a 50%; CONSIDERANDO que o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID-19 vem alcançando índices de ocupação preocupantes, próximos dos 90%, no Estado do ES; CONSIDERANDO que, se mantidas a disseminação crescente e a disparada da COVID-19, não haverá leitos hospitalares suficientes para o atendimento de toda a população; CONSIDERANDO, portanto, a necessidade urgente de que TODOS, indistintamente, colaborem para o controle da doença no território capixaba, COMUNICA À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG, incluídas, na qualidade de cidadãos, as LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS, ASSOCIATIVAS, RELIGIOSAS, ESPORTIVAS, CULTURAIS e EMPRESARIAIS, dentre outras, a: CUMPRIR e MANTER-SE CUMPRINDO as diretrizes estabelecidas nas normas sanitárias estaduais, notadamente no Decreto nº 4.593-R, de 13.03.2020 e na Portaria SESA nº 100-r, de 30.05.2020, e suas Documento assinado digitalmente e eletronicamente. Para verificar a assinatura acesse https://validador.mpes.mp.br/E8RCDPGO atualizações, conforme, ainda, a classificação de risco desse município, bem como estimular e apoiar o cumprimento das referidas normativas. Para tanto, além das imposições estabelecidas no Anexo da citada Portaria, estabelecidas de acordo com a classificação de risco do município, deverão também ser observadas as medidas sociais indicadas em seu art. 6º, a seguir transcrito: Art. 6º Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres: I - dos cidadãos: a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos; b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura; c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa; d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais; e) diante de qualquer sintoma gripal, procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19; f) usar máscara, se for necessário sair de casa; e g) manter o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou qualquer outro ambiente, onde seja possível este distanciamento. II - das comunidades e famílias: a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados; b) aumentar o período de permanência em casa; e c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas. III - dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado: a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público; b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância; c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público; d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais; e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias. § 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea "e" do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas: I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso; II - uso de máscara, quando for necessário sair do quarto; III - saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica; IV - vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias; V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum. Documento assinado digitalmente e eletronicamente. Para verificar a assinatura acesse https://validador.mpes.mp.br/E8RCDPGO § 2º As medidas de isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19. Ficam os cidadãos cientes de que o descumprimento das referidas normas poderá acarretar a responsabilização pessoal, cível, administrativa e criminal nos termos da lei.

Colatina/ES, 05 de junho de 2020.

MONIA BARBOSA RIBEIRO Promotora de Justiça

LUIZIANY ALBANO SCHERRER Promotora de Justiça

BRUNA LEGORA DE PAULA FERNANDES Promotora de Justiça

HELAINE DA SILVA PIMENTEL PEREIRA Promotora de Justiça

MARCELO PAIVA PEDRA Promotor de Justiça

IZAÍAS GOMES VINAGRE Promotor de Justiça

TIAGO BAPTISTA NAUMANN Promotor de Justiça

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